Acidente de Trabalho

Acidente de Trabalho

 

O que é acidente de trabalho?
O termo “acidente” determina algum acontecimento casual, fortuito ou imprevisto, ou seja, que não pode ser prevenido. No caso do “acidente de trabalho”, trata-se de ocasião contrária. É uma situação que pode e deve ser prevista e prevenida pela empresa.


Quais são?
As doenças relacionadas com o trabalho não envolvem somente aquelas inerentes as atividades desenvolvidas no serviço, as chamadas doenças “profissionais. Também fazem parte aquelas em que o trabalho pode ser um fator de risco, contribuindo para surgimento de enfermidades.

Um exemplo são a Hipertensão Arterial Sistêmica e as Neoplasias Malignas presentes nos pacientes expostos ao Benzeno. Além disso, podem constituir aquelas em que o trabalho agrava uma doença que já existia, como doenças alérgicas da pele ou doenças mentais.

 

O que fazer?

Fique atento para situações onde haja risco físico (vibrações, eletricidade, ruído, calor, frio, umidade, pressões, iluminação e radiações), químico (vapores, gases, poeiras e solventes), biológicos (organismos vivos, proteínas e material orgânico), ergonômicos (movimentos repetitivos e má postura), mecânicos (acidentes como queda e amputação) e psicossociais.

Vale lembrar que tudo isso deve ser avaliado pelo médico do trabalho da empresa, mas o médico de família e comunidade que perceber um padrão de adoecimento proveniente de trabalhadores de uma determina empresa pode auxiliar na investigação inicial.

Entretanto, poucas vezes o trabalhador conta com um médico no seu local de trabalho para avaliar os perigos à sua saúde. Em situações de risco o trabalhador deve procurar um médico.

Como ainda há poucas empresas que possuem médico do trabalho contratado, mesmo naquelas em que seria obrigatório (acima de mil trabalhadores, ou acima de quinhentos quando grau de risco 3 e acima de cem quando grau de risco 4), em grande parte das situações o médico de família e comunidade é procurado. Nessa situação, o médico da atenção primária, na Unidade Básica de Saúde (UBS) ou na Unidade de Saúde da Família (USF), pode prestar o cuidado clínico inicial e em alguns casos a longo prazo.

 

Direitos e Deveres
Ao trabalhador cabe exigir a criação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), que é obrigatória em todos estabelecimentos com mais de trezentos trabalhadores e, dependendo do tipo da empresa, quando possui mais de vinte empregados. A CIPA é uma instituição legal onde são discutidas as medidas de proteção e promoção de saúde na empresa, composta por representantes dos empregados e por representantes do empregador.

Mas é sempre importante afastar da fonte geradora da doença e investigar o local de trabalho. Tarefa esta que pode ser articulada pela equipe de saúde da família junto ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) e à Vigilância de Saúde local. O trabalhador pode também fazer a denúncia de uma condição insalubre de trabalho, causadora de doenças, diretamente a esses órgãos, que podem existir a nível estadual, regional e local.

Cabe ao médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a identificação do nexo técnico, ou seja, a relação entre o trabalho e o acidente. Aos outros médicos assistentes, como aquele que atende na rede de atenção primária, cabe estabelecer a relação entre o acidente e a doença, conhecido como nexo causal.

Acidente no percurso da residência ao trabalho, também é acidente?

Sim, também é considerado acidente de trabalho aquele que ocorre no deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa. Neste caso é chamado de acidente de trajeto.  A empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) até o primeiro dia útil após o acidente e preencher as informações iniciais, que devem ser complementadas pelo médico. Porém, quando o empregador se nega, o trabalhador pode ainda solicitar ao sindicato, ao médico, ou ele mesmo procurar diretamente o INSS ou a outras autoridades públicas. Porém, geralmente tem mais validade legal quando é emitido pela empresa ou ainda pelo sindicato.


Autor: Douglas Gava de Bona Sartor
douglasartor@gmail.com